Sabe aquela velha história do empregado que quer sair da empresa e pede para o empregador dispensá-lo, mas este não concorda e diz que se ele quiser sair terá que pedir demissão?

Isto é muito comum! Contudo, essa opção, muitas vezes, não é boa nem para o empregado – que não quer ficar na empresa – nem para o empregador – que fica com um empregado desestimulado.

Agora, a nova lei trabalhista no Brasil oferece uma outra opção que beneficia tanto trabalhador, quanto patrão: rescisão por mútuo acordo. A novidade é uma das mudanças realizada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por conta da Reforma Trabalhista, que ocorreu em novembro de 2017.

Para saber mais sobre o assunto, consultamos o advogado trabalhista, Daniel Mello. Segundo ele, trata-se de um novo tipo de rescisão contratual introduzido pela Lei 13.467/2017. Portanto, além da dispensa sem justa causa e do pedido de demissão, que eram os tipos de rescisão mais comuns, há a rescisão por mútuo acordo, que beneficia ambas as partes.

“Antigamente, era comum o funcionário acordar com o empregador a sua dispensa sem justa causa para sacar o FGTS depositado e se habilitar no Seguro Desemprego. Assim, ele devolvia a multa de 40% sobre o saldo do FGTS para o patrão ‘por fora’, o que era ilegal”, esclarece Daniel.

Daniel Mello é advogado trabalhista em Bauru (Foto: Luís Germano)

Assim, a Reforma Trabalhista legalizou essa prática, por meio da demissão por mútuo acordo.

Mas e agora, o que muda?

Antes da Reforma Trabalhista, o empregado que pedia demissão recebia apenas as verbas decorrentes deste tipo de rescisão. Entre elas, “saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3. Apesar disso, ele não recebe o FGTS depositado, a habilitar-se no seguro desemprego e a receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS”, enumera o advogado.

Agora, com a rescisão por mútuo acordo, o funcionário recebe até 80% do FGTS, 20% da multa do FGTS e 50% do aviso prévio, se indenizado.

Já para o empregador, além de não manter um funcionário que não quer mais permanecer na empresa, ele irá economizar. Isso, porque se fosse dispensá-lo sem justa causa, o empresário teria que pagar integralmente o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS depositado.

Com a demissão por mútuo acordo, ele tem que pagar apenas 20%  da multa sobre o saldo de Fundo de Garantia do empregado. Além de ter a segurança de realizar este tipo de rescisão dentro da lei.

Portanto, quando a demissão é feita por mútuo acordo, o funcionário recebe mais do que na demissão sem justa causa e o patrão paga menos.

Portanto, na visão do especialista, a rescisão por mútuo acordo é vantajosa para o empregado e para o empregador. “O funcionário recebe mais do que no pedido de demissão e o empresário paga menos do que na dispensa sem justa causa”, finaliza Daniel.

Consultoria: Daniel Mello – advogado trabalhista.

Daniel Mello (Foto: Luís Germano)
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