Uma edição especial do Diário Oficial de Bauru acaba de ser publicada na tarde desta sexta-feira (20) com a declaração da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Bauru. O decreto dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Bauru.

As medidas que fazem parte do decreto entram em vigor a partir deste sexta, 20 de março. Entre elas, estão esclarecidas como devem proceder estabelecimentos comerciais da cidade, como divulgado anteriormente pelo Social Bauru.

Entre as medidas adotadas pelo decreto Nº 14.664, estão:

– Está proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços que tenham acesso direto ao público ou que possam gerar aglomeração de pessoas, pelo prazo de 30 dias, com exceção de serviços essenciais, tais como postos de combustíveis, farmácias, serviços médicos, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres de produtos alimentícios, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias, mercearias, centros de abastecimento em geral, lojas de venda de alimentação para animais, pets shop, clínicas veterinárias, distribuidoras de gás e água.

– Está proibido o funcionamento de estabelecimentos do tipo call center e afins, com a redução de 50% das atividades a partir de 23 de março de 2020 e proibição integral a partir de 25 de março de 2020.

– A restrição das atividades e do funcionamento das indústrias, fábricas e hotéis será regulada por decreto especial.

– Os restaurantes e estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios deverão restringir suas atividades a serviços de retirada de balcão, delivery e drive-thru, devendo observar as medidas de higienização e atendimento necessárias, nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

– Fica proibido o funcionamento de cinemas, academias, casas noturnas, teatros, museus, centros culturais, bibliotecas e estabelecimentos congêneres a partir da publicação do presente decreto, pelo prazo de 30 dias.

– As empresas e pessoas concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, tais como ônibus, táxis, mototáxis, uber e afins deverão:

  • Disponibilizar álcool gel 70% na entrada dos veículos e nos corredores, no caso de ônibus;
  • Aumentar a frequência de limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos, estofamentos, carpetes, capacetes e objetos compartilhados entre pessoas;
  • No caso de ônibus, a limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos, estofamentos, carpetes e objetos compartilhados entre pessoas, deverá ocorrer ao final de cada linha/percurso.
  • Todos os veículos, preferencialmente, devem circular com as janelas abertas a fim de manter a ventilação natural para renovação do ar.

O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas pelo Decreto serão objeto de medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

Confira o decreto na íntegra:

www2.bauru.sp.gov.br/arquivos/sist_diariooficial/2020/03

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